
Fique atento com o tema repetitivo 1134 do STJ
Você já pensou em adquirir um imóvel no leilão? Se a resposta foi positiva, parabéns! Vocé irá fazer um bom negócio provalmente!
Há muitas oportunidades nesse mundo dos leilões imobiliários que acaba atraindo inúmeras pessoas com desejo de realizar aquisição de um imóvel para investimento ou para utilizar como moradia.
Mas, infelizmente, muitas dessas pessoas desconhece suas responsabilidades e são desatentas para alguns pontos previstos nos Editais que podem atribuir encargos que podem tornar o negócio desinteressante ou trazendo para o investidor um prejuízo considerável!
Como dizem, o Edital é a lei do leilão e torna-se indispensável a sua leitura para conhecimento da responsabilidade do arrematante. Mas até que ponto esse instrumento poderia regular a relação arrematante e a relação tributária gerada pelo imóvel, ora arrematado?
O Artigo 130, Parágrafo Único do CTN regula que nos casos de arrematação em hasta pública de um imóvel o débito ficará sub-rogado no preço, ou seja, o arrematante ficaria desobrigado da obrigação tributária originada anteriormente a data da arrematação, ainda que o preço fosse insuficiente para o seu pagamento.
No entanto, uma discussão jurídica foi gerada pelas diversos fiscos municipais para legitimar a imposição da responsailidade tributária ao arrematante quando houvesse a expressa menção dos débitos fiscais nos Editais, sob o fundamento do princípio da vinculação ao edital.
A tese suscitada pelos fiscos não tem encontrado guarida em alguns tribunais, a exemplo do TJSP, que se manifestou sobre a impossibilidade do instrumento do Edital não possuir legitimidade para sobrepor os limites estabelecidos no Código Tributário Nacional, mas ainda tem gerado uma insegurança jurídica que necessitou ser enfrentada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ para sua pacifificação.
Em que pese os entendimento fazendários, a óptica adotada pelo TJSP tem se mostrado mais coerente com os princípios tributários e constitucionais da legalidade para evitar o abuso do poder de tributar do Estado, porque não se poderia criar uma exceção a esse limite por um instrumento que não possui a aptidão de inovar o ordenamento jurídico.
Desse modo, a intepretação utilizada pelas fazendas municipais implicaria, implicitamente, numa inserção no Art. 130, Parágrafo Único do CTN de um "salvo se previsto no Edital" que somente poderia ser feito mediante lei, ou melhor, lei complementar.
Porém, essa discussão deve ser levada em consideração pelos arrematantes na hora da participação e análise do Edital, porque esse embate jurídico não se encontra pacificado e, atualmente, todas as demandas que versam sobre o assunto estão suspensas pelo STJ em sede de tema repetitivo 1134.
Fique atento e sempre procure um profissional para assessorá-los!
Fonte:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/12042022-Primeira-Secao-decidira-sobre-responsabilidade-do-arrematante-de-imovel-por-debitos-tributarios-.aspx